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Vigilância Sanitária

Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processo, da produção ao consumo ; e

II – controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

artigo 6º, § 1º

De acordo com a definição trazida pela legislação, podemos resumir que: a vigilância sanitária trabalha com medidas que estejam voltadas para a elaboração, aplicação, controle e fiscalização de normas e padrões de interesse da saúde individual e coletiva, relacionadas com o ambiente, produtos, serviços e trabalho. Tudo que possa trazer risco à saúde, tem o cuidado e a fiscalização da Vigilância Sanitária.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi criada no início de 1999, especificamente em 26/01/1999 e está vinculada ao Ministério da Saúde.

Por ser uma agência reguladora, ela apresenta algumas características próprias, como: independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. A criação da Anvisa foi um passo muito importante para a saúde pública, principalmente na área de alimentos onde o comércio varejista crescia cada vez mais e possuía cada vez menos os cuidados de segurança, principalmente nas áreas periféricas das grandes cidades.

A gestão da Anvisa é de responsabilidade de uma diretoria colegiada, composta por cinco membros, o diretor-presidente, quatro diretores e cinco adjuntos de diretor.

Seu relacionamento com o Ministério da Saúde é regulado por um contrato de gestão, que irá estabelecer a finalidade institucional da Agência. De acordo com este contrato, a Agência tem como finalidade institucional:

“promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias.”

Além de tudo isso, a Anvisa ainda exercer o controle de portos, aeroportos e fronteiras.

Quando ouvimos falar em vigilância sanitária logo associamos a ideia de fiscalização e as inevitáveis consequências. Entretanto, a ação da vigilância sanitária vai além disso, pois ela objetiva diminuir os riscos de transmissão de doenças.

Para auxiliar na atuação da Anvisa estão integrados em seu campo: o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os laboratórios centrais de saúde pública, as secretarias estaduais de saúde, os centros de vigilância sanitária estaduais, as secretarias municipais e os centros municipais de saúde.

Competências da Vigilância Sanitária:

Entre as áreas de atuação da vigilância sanitária encontram-se ações relacionadas ao controle de risco sanitário em:

Produtos: Alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes, sangue e derivados, equipamentos para a saúde.

Serviços de Saúde: unidades de assistência ambulatorial, clínicas, hospitais, ações de assistência domiciliar, práticas de interesse à saúde, serviços de diagnóstico e terapia em particular ou de radiações ionizantes, hemoterapia e terapia renal substitutiva, odontologia e prótese.

Meio Ambiente: água, resíduos sólidos, edificações, ambiente do trabalho, etc.

Saúde do Trabalhador: ambiente de trabalho e a saúde do trabalhador.

Portos, Aeroportos e Fronteiras: controle específico de portos, aeroportos e fronteiras, de veículos, cargas e pessoas.

As competências da Anvisa não se limitam apenas a esses pontos. A lei de criação da Anvisa, vai descrever quais os bens e produtos que estão submetidos ao controle da vigilância sanitária.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

I – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;

II – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

III – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

IV – saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

V – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;

VI – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;

VII – imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;

VIII – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;

IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;

X – cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;

XI – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

Artigo 8º, § 1º

É isso pessoal!!! Espero que tenham gostado e que tenha ajudado a entender um pouco mais sobre a vigilância sanitária.

Fique de olho em no nosso blog, pois teremos muitos outros artigos falando sobre a vigilância sanitária!

Fique a vontade para deixar comentário, sugestões e dúvidas, assuntos que queiram saber sobre a vigilância sanitária.